Classificação Fiscal de Mercadorias
28 de abril de 2013
18:06
Pode-se afirmar que quando o assunto é a Classificação Fiscal de
Mercadorias, muita gente não sabe o que fazer e nem por onde começar,
ocasionando desta forma certa insegurança no profissional que depende de tal
conhecimento e, sobretudo, naquilo que deve ser feito.
Porque este assunto gera insegurança e deixa incomodados vários
profissionais que atuam na área fiscal, contábil, importação, exportação, vendas, faturamento e tantas outras cujo assunto é
dominante?
Quem depende da classificação fiscal sabe que o assunto é complexo e
exige conhecimento sobre aplicação das regras existentes. A classificação
fiscal errada ocasiona o recolhimento deimpostos indevidos, o descumprimento de
procedimentos administrativos aplicáveis sobre os processos de importação e exportação, multas, correções, sem contar na eventual perda de
uma venda em função da discordância existente entre o vendedor e o comprador
sobre o código a ser adotado. Ou seja, ou o profissional possui os
conhecimentos necessários para elaborar a classificação fiscal condizente com
sua mercadoria ou poderá amargar problemas e prejuízos em suas operações, sejam
elas nacionais ou internacionais.
Mas o que fazer quando não se conhece os princípios que regem a
Classificação Fiscal de Mercadorias? Devemos levar em consideração alguns
aspectos importantes para seu domínio, e obter o conhecimento necessário para
orientação sobre quais dos diversos caminhos deve-se seguir, antes de concluir
a Classificação Fiscal de determinada mercadoria.
Primeiramente é importante saber que ainda que o assunto seja aplicável
tanto nas operações de mercado interno (emissão de notas fiscais), quanto nas
operações do mercado internacional (registros das operações de importações e de exportações), ao contrário do que muita gente pensa, as regras
estipuladas para a identificação do código de mercadorias não foi objeto da
elucubração mental de nossos governantes. Os procedimentos para a correta
identificação datam de muitos anos e vem sendo aperfeiçoados e adaptados
através dos tempos em conferências internacionais (a primeira em 1.831, na
Bélgica, com o intuito estatístico), levando em consideração o desenvolvimento
de novas tecnologias que permitem ao ser humano desfrutar de mercadorias que
facilitam a vida, minimizam o trabalho e até mesmo proporcionam o lazer.
Assim sendo, para que o importador, o exportador, o fabricante ou o
produtor determine a respectiva classificação fiscal de suas mercadorias,
requer que o mesmo esteja familiarizado com o Sistema Harmonizado de Designação
e Codificação de Mercadorias, conhecido simplesmente como Sistema Harmonizado
(SH), tal como previsto no Acordo Geral de Tarifas e Comércio (General
Agreement on Tariffs and Trade – GATT), do qual o Brasil é signatário, e
encontra-se vigente desde 1.988, o qual já sofreu algumas alterações, sendo a
mais recente em 2.012, com o intuito de adequá-lo à evolução e controle do
comércio internacional.
Desta feita, trata-se de metodologia internacional, baseada em uma
estrutura de códigos e respectivas descrições, criada para promover o
desenvolvimento do comércio internacional; aprimorar a coleta e a comparação
das estatísticas de compra e venda no mercado internacional, além de aplicações
tributárias.
Assim sendo faz-se necessário saber que a composição dos códigos do
Sistema Harmonizado (SH), é formado por seis dígitos, os quais permitem
identificar as características de cada mercadoria tais como origem, matéria
utilizada em sua constituição, aplicação e demais quesitos de ordem técnica, os
quais apresentam-se da seguinte forma:
Os dois primeiros dígitos que compõem o Capítulo vão de 01 a 99, ou
seja, são ao todo 99 capítulos que identificam os mais variados tipos de
mercadorias. A mesma situação encontra-se nos dois dígitos seguintes que
identificam a Posição ocupada dentro do respectivo Capítulo, de acordo com suas
características específicas. O quinto dígito representa a Subposição de 1º
nível que vai de 1 a 9 sendo a mesma situação para o sexto dígito que
representa a Subposição de 2º nível. A combinação de todos estes dígitos
permite uma variedade imensa de códigos, os quais podem identificar os mais diversos
tipos de mercadorias. Importante ainda saber que a dita estrutura acomoda-se em
21 seções distintas, representando os mais diversos universos de mercadorias.
Ainda que esta situação toda possa parecer confusa em um primeiro
momento, é necessário entender também que a nomenclatura ainda é composta de
Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição, as quais identificam o código a
ser utilizado, seja pela identificação de textos específicos ou ainda a
identificação de textos que orientam qual o código a ser pesquisado. Alias
deixo aqui meu conselho sobre a obrigatoriedade de leitura das determinadas
notas, pois as mesmas podem, efetivamente, mudar a classificação de uma
mercadoria de um código para outro.
Porém, caro leitor, nosso dilema não para por ai. Além da codificação
descrita, o Sistema Harmonizado é composto também das Regras Gerais para a
Interpretação do Sistema Harmonizado e das Notas Explicativas do Sistema
Harmonizado (NESH), que fornecem esclarecimentos necessários para a
interpretação do Sistema Harmonizado, estabelecendo em detalhes o alcance e
conteúdo da Nomenclatura. Tal como as notas mencionadas no parágrafo anterior,
a leitura das Regras Gerais e da NESH é de fundamental importância.
E quanto à nossa classificação fiscal, como fica? O Brasil como parte
signatária do GATT acata e adota as normas do Sistema Harmonizado – SH. Para a
identificação da classificação fiscal será necessário a identificação dos dois
últimos dígitos – 7º e 8º – que representam o Item, e o Subitem, respectivamente
dentro da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.
Como dito anteriormente, o Brasil como parte contratante do GATT utiliza
o Sistema Harmonizado – (SH) e promove a inclusão de dígitos adicionais – 7º e
8º – que visam a formar a classificação fiscal da mercadoria, ou seja, o código
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL–
NCM, utilizado tanto pelo Brasil quanto pela Argentina, Paraguai e Uruguai com
o advento do Mercado Comum do Cone Sul – MERCOSUL,
desde 1995.
A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:
A classificação fiscal de mercadorias utilizada no Brasil, portanto, é a
combinação dos seis dígitos do Sistema Harmonizado – SH, mais a inclusão de
dígitos que permitem a identificação de mercadorias no território nacional (MERCOSUL inclusive).
Portanto, para que o interessado possa identificar a correta
classificação fiscal de sua mercadoria terá, obrigatoriamente, de passar a
estudar as normativas mencionadas anteriormente, sem o que poderá estar
comentando eventuais erros em suas operações.
Abro aqui um parêntese; o domínio sobre a técnica de classificar
mercadorias pode ser obtido através do estudo das regras e diretrizes
existentes já mencionadas anteriormente, porém, há de ser levado em consideração
que apenas este conhecimento é insuficiente para determinar efetivamente a
classificação fiscal desta ou daquela mercadoria. Repito aqui o conselho que
tive a grata satisfação de ouvir de alguns poucos mestres sobre o assunto:
“antes de classificar uma mercadoria, conheça suas características”. Nada mais
lógico e sensato. Se você não sabe o que é determinada mercadoria, nem os seus
princípios de funcionamento, aplicação, uso, emprego, etc. , não vai conseguir
classifica-la corretamente. Portanto, repasso o conselho.
Porém, e se nem tudo isso for suficiente? Corre-se o risco de não ter a
informação correta e ficar exposto e sujeito a multas, penalidades e outros
problemas advindos da má classificação fiscal? Não. Ainda que o interessado não
tenha conhecimento sobre o Sistema Harmonizado – SH, e consequentemente a
Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, o mesmo poderá proceder com consulta sobre o assunto junto à Receita Federal do Brasil – RFB para que a classificação fiscal de sua mercadoria seja
identificada e aplicada corretamente. Importante frisar que á a Receita Federal do Brasil – RFB o único órgão com competência para a solução de
consultas, por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da
Superintendência Regional da Receita Federal.
Em caso de eventual dúvida sobre a correta classificação fiscal de
mercadorias, o interessado deverá contatar a Unidade da Receita Federal do seu domicílio fiscal, formulando consulta por escrito, de acordo com
as instruções previstas na Instrução Normativa SRF 740, de 02 de maio de 2007,
publicada no D.O.U. 04/05/2007. É extremamente salutar que tal consulta seja
realizada antes de qualquer operação, seja ela nacional ou internacional.
Algumas curiosidades sobre o assunto:
§ Apesar de existirem
99 capítulos no Sistema Harmonizado – SH, atualmente as mercadorias
encontram-se classificadas apenas até o capítulo 97 uma vez que os Capítulos 98
e 99 foram reservados para usos especiais pelas Partes Contratantes.
§ O capítulo 77
encontra-se sem identificação de mercadorias e está reservado para eventual
utilização futura do Sistema Harmonizado – SH.
§ A ordem da apropriação
das mercadorias nos respectivos capítulos leva em consideração grau de
industrialização. Assim sendo, as mercadorias não industrializadas (ou que
recebem pouca industrialização), encontram-se nos primeiros capítulos (animais
vivos, plantas, etc.), enquanto que produtos com considerável grau de
industrialização encontram-se nos capítulos posteriores (mais altos de ordem
numérica).
§ A classificação
fiscal de mercadorias, como regra geral, identifica a mercadoria
independentemente de sua condição se novo ou usado. Entretanto, existem alguns
poucos itens cuja classificação fiscal é determinada pelo seu estado de usado
como, por exemplo: Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de
reatores nucleares (NCM 2844.50.00); Pneumáticos usados (NCM 4012.20.00); e,
Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante,
usados (NCM 6309 (posição)).
§ Muito embora o
Sistema Harmonizado – SH considere mercadorias como um bem tangível, existe
classificação fiscal para bem intangível, como por exemplo, o caso da Energia
Elétrica (NCM 2716.00.00).
§ Atualmente o Brasil
estuda a inclusão de quatro dígitos complementares na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, com o intuito de permitir uma
melhor identificação das mercadorias em território nacional. Esta situação não
ocorreu até o momento da elaboração deste artigo.